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Até o final da década de 1960,
o ensino secundário brasileiro foi constituído, em cada
momento histórico, predominantemente de exames parcelados, destinados
a poucos privilegiados, na maioria dos casos, em cidades prósperas
das regiões do País. Após a chamada Reforma Francisco
Campos é instituída a seriação para todo
o curso secundário oferecido no País.
Mais precisamente, com a Lei Orgânica do Ensino Secundário:
Decreto-Lei 4.244 de nove de abril de 1942, é organizado o curso
secundário, composto de um primeiro ciclo, com quatro (4) séries,
denominado de Ginasial, e de um segundo ciclo, composto pelo curso Clássico
ou Científico, para uma opção ou para outra, de
três (3) séries. Para a admissão no curso secundário,
o aluno devia prestar um exame de admissão. A Lei Orgânica,
a pouco mencionada, acentua, no capítulo V, que o aluno, para
matricular-se no ensino secundário, ou seja, para ingresso no
curso ginasial, necessitava apresentar prova de que não portava
doença contagiosa e apresentar atestado de vacinação.
Ademais, consta, no artigo 32, que o aluno deveria:
a) ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o
dia 30 de junho e ter recebido satisfatória educação
primária;
b) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual
para os estudos secundários;
No capítulo VI “Dos exames de admissão” a
lei instrui que esses exames poderão ser realizados em duas épocas,
dezembro e fevereiro. Cobra as exigências do artigo 31 e 32 (anteriormente
citados) e ressalta, nos parágrafos 2o e 3o, respectivamente,
que em caso de o aluno não ser aprovado em primeira época,
o mesmo poderá inscrever-se na segunda época, mas não
pode, na mesma época, repetir os exames em outros estabelecimentos.
Na exposição de motivos da Lei Orgânica do Ensino
Secundário, o Ministro de Educação Gustavo Capanema,
exalta e situa o estado do ensino secundário da época:
O sistema vigente de ensino secundário data de 1931. Dentre as
vantagens que deles provieram para a educação no país
é de notar antes do mais a concepção que lhe serviu
de base, isto é, a afirmação do caráter
educativo do ensino secundário, em contraposição
à prática então reinante de considerá-lo
como mero ensino para os cursos do ensino superior [...] Dessa concepção
decorreu um corolário de importância fundamental: a metodizarão
do ensino secundário, isto é, a seriação
obrigatória de seus estudos e a introdução nesses
estudos de uma disciplina pedagógica [...]Representa por outro
lado, significativo resultado da legislação ora em vigor
ter facilitado a generalização do ensino secundário,
antes ao alcance de poucos, a todos os pontos do país. Havia
no Brasil, em 1931, menos de duzentas escolas secundárias, hoje
essas são quase oitocentas (LEI 4.024/1961). E,
distinguindo a função da escola primária da escola
secundária, o então ministro prossegue:
O ensino primário deve dar os elementos essências da educação
patriótica. Nele o patriotismo, esclarecido pelo conhecimento
elementar do passado e do presente do país, deverá ser
formado como um sentimento vigoroso, como um ato de fervor de indissolúvel
apego e é indefectível fragilidade para com a pátria
[...] Já o ensino secundário tem mais precisamente por
finalidade a formaçãoda consciência patriótica
[...] É que o ensino secundário e destina a preparação
das individualidades condutoras, isto é, dos homens que deverão
assumir s responsabilidades maiores dentro da sociedade e da nação,
dos homens portadores e atitudes espirituais que é preciso infundir
nas massas, que é preciso tornar habitual entre o povo [...]
(LEI 4.024/1961). Esse nível de ensino, mesmo depois do Estado
Novo, seguiu recebendo atenção e cuidados do Ministério
da Educação, conforme a Portaria nº. 375 de 16 de
agosto de 1949, emitida pelo Ministro de Educação Clemente
Mariani que é, depois, compatibilizada com a portaria ministerial
nº. 501 de 1952 (apud NÓBREGA, s.d). Daí,pode se
observar o quanto havia de exigências para as escolas desse nível
de ensino. Ante-sala do ensino superior, o ensino secundário,
até então, era tratado de forma minuciosa, inclusive quanto
à infra-estrutura, tendo, como modelo, o privilegiado Colégio
Pedro II, no Rio de Janeiro.
Com a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
a Lei 4.024/61, é instituída, de certa forma, a continuidade
entre o ensino primário e secundário, todavia, esta organiza
o ensino em primário, ginasial e secundário e, ainda,
submete as crianças ou adolescentes ao exame de admissão,
para ingresso no ensino. A despeito da constatação do
caráter classista do ensino secundário, evidente hoje,
quando observamos que a maior parte da população de adultos
mais velhos, apresenta baixa escolaridade, ainda é necessário
estudar “[...]questões pouco esclarecidas nas relações
que se estabeleceram ao longo do tempo entre diferentes segmentos da
população no processo de escolarização”.
(DEMARTINI 1997, p 273).
Autor:Lívia Diana Rocha Magalhães
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