ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS
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COLÉGIO ABÍLIO
CESAR BORGES |
LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827
Manda criar escolas de primeiras letras em todas
as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. D. Pedro
I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos
povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia
Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º - Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão
as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º - Os Presidentes das províncias, em Conselho e com
audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem
em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número
e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares
pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem,
onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final
resolução.
Art. 3º - Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente
os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais,
com atenção às circunstâncias da população
e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia
Geral para a aprovação.
Art. 4º - As escolas serão do ensino mútuo nas capitais
das províncias; e serão também nas cidades, vilas
e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5º - Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão
os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares
delas, arranjando-se com os utensílios necessários à
custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem
a necessária instrução deste ensino, irão
instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas
das capitais.
Art. 6º - Os professores ensinarão
a ler, escrever, as quatro operações de aritmética,
prática de quebrados, decimais e proporções, as noções
mais gerais de geometria prática, a gramática de língua
nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina
da religião católica e apostólica romana, proporcionados
à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a
Constituição do Império e a História do Brasil.
Art. 7º - Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão
examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão
o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua
legal nomeação.
Art. 8º - Só serão admitidos à oposição
e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus
direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9º - Os Professores atuais não serão providos
nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação,
na forma do Art. 7o.
Art. 10º - Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder
uma gratificação anual que não exceda à terça
parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos
de exercício não interrompido se tiverem distinguido por
sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de
discípulos.
Art. 11º - Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas
mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário
este estabelecimento.
Art. 12º - As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão
das noções de geometria e limitado a instrução
de aritmética só as suas quatro operações,
ensinarão também as prendas que servem à economia
doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho,
aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade,
se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art.
7o.
Art. 13º - As Mestras vencerão os mesmos
ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14º - Os provimentos dos Professores e Mestres serão
vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização
das escolas, os poderão suspender e só por sentenças
serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15º - Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais
se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os
praticados pelo método Lancaster.
Art. 16º - Na província, onde estiver a Corte, pertence ao
Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17º - Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos,
decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar
tão inteiramente como nela se contém. O Secretário
de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias
do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto
da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre
a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades,
vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Fonte: www.eduquenet.net/ www.colegioweb.com.br
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